Caros colegas de profissão estamos sob o espírito natalino e não podia ser diferente. Temos que renovar nossa crença na bondade e retidão dos homens, acreditando que todos buscam agir de boa fé. E eu não serei diferente, mas a vida deve ser vivida como ela é.
Falo isto para lembra-los que questões continuam a exigir nossa atenção como profissionais. Por isso divulgo para quem desconhece as questões abaixo que pretendo retoma-las após as festas de Fim de Ano:
- Os TECNÓLOGOS EM RADIOLOGIA já possuem, desde de 11/03/2011, número de registro no CBO – código brasileiro de ocupação (n°3241-20). Isto significa o ingresso profissional no mercado de trabalho e o reconhecimento da profissão pelo Ministério do Trabalho e não precisamos mais aceitar que nossa carteira de trabalho seja assinada como técnico.
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Os TECNÓLOGOS EM RADIOLOGIA
podem ingressar no EXÉRCITO como profissionais de nível superior para suprir vagas nas Áreas e Habilitações Técnicas de Interesse do Exército destinadas a Oficiais e Sargentos Técnicos Temporário (SvTT) conforme esta escrito na portaria n° 171-DGP de 08/07/2009;
- A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou em 14/03/2012, por unanimidade e terminativamente, projeto para atualizar a Lei 7.394/1985, que regulamenta o exercício da profissão de técnico em radiologia. A proposta amplia o escopo da lei para incluir bacharéis em Ciências Radiológicas e tecnólogos em radiologia. A proposta ainda precisa ser votada em turno suplementar.
Neste projeto aprovado está escrito:
“Art. 2º-A. São atribuições do Bacharel em Ciências Radiológicas: a pesquisa, a supervisão da proteção radiológica e da aplicação das técnicas previstas nesta Lei e o ensino e o exercício de atividades nas áreas em que possua formação específica.”
“Art. 2º-A. São atribuições do Bacharel em Ciências Radiológicas: a pesquisa, a supervisão da proteção radiológica e da aplicação das técnicas previstas nesta Lei e o ensino e o exercício de atividades nas áreas em que possua formação específica.”
- Continua tramitando no congresso o PL Nº 2.245/2007 que Regulamenta o exercício das profissões dos tecnólogos. Em seu artigo 4 está escrito:
Art. 4º Compreendem atividades profissionais dos tecnólogos, no campo de sua atuação profissional, observando o disposto no artigo 5º:
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IX – exercer o ensino, a pesquisa, a análise, a experimentação e o ensaio;
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IX – exercer o ensino, a pesquisa, a análise, a experimentação e o ensaio;
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Como espero que vocês tenham visto, a alteração da lei Lei nº 7.394 patrocinada pelo CONTER destina a atribuição de pesquisa e ensino para esta nova profissão de Bacharel em Radiologia que o CONTER tirou da cartola. Isto sem mencionar o absurdo de destinar para uma profissão que não existe a supervisão de proteção radiológica.
Estas atribuições são nossas como está redigida no PL Nº 2.245/2007 e pelo reconhecimento que nos foi dado pelo mercado de trabalho.
Caros colegas Tecnólogos tenham um ótimo Natal e um Ano Novo melhor ainda, mas não se esqueçam que a vida continua para ser vivida, com presença e participação.